Pessoa com TEA (Transtorno do Espectro do Autismo) tem direito a um salário mensal pago pelo governo

O Transtorno do Espectro do Autismo – TEA é uma condição relacionada ao desenvolvimento do cérebro, que compromete a comunicação, a interação social, a forma como os indivíduos veem e compreendem o mundo e, ainda, o relacionamento com outras pessoas.

Os sintomas têm diferentes intensidades (diferentes graus de funcionalidade) e podem variar de pessoa para pessoa, podendo oscilar entre a quase ausência de interação social e atraso mental ou, ainda, leves sintomas onde a vida social do autista não é prejudicada.

Para ter acesso ao Benefício Assistencial, a pessoa precisa preencher dois requisitos:

1) Possuir “deficiência” (pode ser de qualquer natureza) que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 3º, inciso IV da Lei 13.146/2015);

2) Viver em estado de pobreza/necessidade.

O primeiro requisito é garantido pela própria legislação brasileira, que dispõe no Art.1º, §2º da Lei 12.764/2012 que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos.

Isso é de suma importância, pois, assim, a legislação confere a proteção previdenciária e assistencial aos autistas.

Em sede de perícia judicial, necessária para auferir a aplicabilidade da lei, nossos escritórios tem obtido êxito no deferimento do pedido para nossos clientes autistas, de modo que o próprio diagnóstico do Perito Judicial já garante a “eliminação” do primeiro requisito.

No que tange ao autismo infantil, a própria perícia judicial reconhece que a condição demanda cuidados aumentados em relação ao esperado na infância.

Nesses casos, por razões óbvias, não há que o se falar em capacidade para o trabalho, porém, deve ser analisado o impacto das patologias na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a idade e o comprometimento do autista.

Em diversos casos em que atuamos, verificamos que o autista possui dificuldades de inserção social.

Não é por acaso que a legislação tratou de trazer a proteção previdenciária e assistencial a essas pessoas.

O principal dispositivo encontra-se na Lei 12.764/2012, que versa sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Perceba:

1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados, ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

A Lei estabelece, ainda, os direitos da pessoa com autismo:

  • vida digna, integridade física e moral, livre desenvolvimento da personalidade, segurança e lazer;
  • proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
  • acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde (inclusive medicamentos);
  • acesso à educação, moradia, mercado de trabalho, previdência social e assistência social.

Retomando o direito ao LOAS/BPC, é necessário preencher também o segundo requisito.

É imprescindível a comprovação do estado de miserabilidade/necessidade.

Tal requisito precisa ser analisado individualmente. Em diversos casos defendidos por nosso escritório, mesmo não se encontrando o cliente em estado de miserabilidade, o benefício foi deferido à pessoa com TEA, já que foram analisadas outras circunstâncias necessárias ao tratamento, que certamente dificultam situação econômica familiar.

Embora a legislação determine “valores” para definir quem vive ou não em estado de miserabilidade, o assunto já foi relativizado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, sendo admitida a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não se limitem a renda per capita, visando à consagração dos princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do Juiz.

Importante destacar que o benefício assistencial à pessoa com deficiência é destinado a quem não possui condições de prover o próprio sustento, nem de tê-lo provido por sua família, conforme falado no início deste artigo.

Por fim, destaca-se a importância da atuação do advogado nesses casos, pois, é fundamental requerer o integral cumprimento da Lei 12.764/12, conforme mencionado anteriormente.

A proteção da lei traz alento e cumpre o papel de levar a justiça a quem tem o direito.

Então meu amigo e minha amiga, se você quer lutar para assegurar o seu direito ou o de seus familiares, saiba que estamos aqui para te dar as mãos e não soltar.

E o escritório Advocacia Oliveira Lima é o seu parceiro nesta luta, contando com centenas de avaliações, TODAS 5 ESTRELAS, além de possuir a experiência que você precisa para buscar o seu direito ou o de seus familiares, pois somos especializados em demandas envolvendo o INSS.

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